Avalista e fiador: diferenças e semelhanças
Na hora de alugar ou comprar um imóvel através de financiamento, uma das exigências mais comuns é a de constituir um avalista ou um fiador. São figuras muito conhecidas e constantes nessas situações, que grande parte das pessoas acredita se tratarem de sinônimos, mas não o são. É essencial o conhecimento de quais são as diferenças entre elas, suas necessidades e de como esses processos funcionam na prática. Somente assim a assinatura de um contrato ocorrerá com a máxima segurança possível e, ainda, será mais fácil encontrar quem atenda às caraterísticas exigidas.
Ambos são formas de garantia do pagamento, ou seja, formas de assegurar ao credor que ele não terá prejuízo diante do não cumprimento da obrigação do pagamento pelo devedor principal.
O avalista dará a garantia financeira, sendo responsabilizado pelo pagamento em caso de inadimplência. Ele precisa possuir um imóvel, no qual não resida, o que deve ser comprovado através da escritura definitiva. Esse bem responderá pelo eventual não pagamento por parte do devedor, não bastando o mero contrato de compra e venda.
Haverá também uma pesquisa cadastral para verificar possíveis pendências financeiras, que para assumir o papel de avalista, não podem existir. Caso o avalista seja aprovado, não assinará o contrato, mas sim um título de crédito, tornando-se responsável apenas pelo valor desse título, sem a incidência de juros e encargos.
No caso de inadimplência, o avalista poderá ser acionado até mesmo antes do devedor principal, não necessitando seguir uma ordem pré-definida. O que costuma ocorrer na prática é mesmo que ele seja acionado primeiro, visto que, dessa forma, o avalista seria incentivado a pressionar o devedor a realizar o pagamento.
Ademais, o aval é uma garantia autônoma e, portanto, mesmo que o contrato seja nulo, ele continuará válido e operando seus efeitos.
No caso do fiador, ele também deverá ter um imóvel quitado em seu nome, porém, poderá nele residir. Passará pela análise cadastral e de crédito e mediante a aprovação, assinará o próprio contrato. A consequência disto será constituir-se como co-responsável não apenas pelo valor contratado mas, também pelo cumprimento das demais cláusulas do contrato em caso de algum desrespeito. Tal responsabilidade é o que faz do fiador o preferido dos credores em relação ao avalista.
Ocorrendo a dívida, na hipótese de haver um fiador, sobrevirá uma preferência da ordem de execução, na qual ele só poderá ser acionado se antes se esgotarem todas as possibilidades de tentativas em face do devedor principal.
Temos ainda que a fiança é uma garantia acessória, de modo que, diferente do aval, como consequência da obrigação principal ser nula, a fiança perderá os seus efeitos.
Cumpre salientar que, em determinadas situações, o credor poderá pedir a substituição da fiança, o que não é permitido no caso do aval. Além disso, o fiador pode estabelecer prazo de validade para a fiança, o que não ocorre com o avalista.
Diante desses esclarecimentos, é notável que o principal requisito para um avalista ou fiador é a sua segurança financeira. Faça uma análise de quem se enquadra nas características aqui expostas e, após, dê preferência para aqueles que façam parte do seu ciclo mais íntimo. Dessa forma conseguirá selecionar com maior facilidade e confiança.
O papel do avalista ou fiador é de extrema necessidade, pois, na maioria dos casos, sua ausência é capaz de impossibilitar a realização do contrato. É importante demonstrar para a pessoa a quem se fará o pedido, o seu elevado grau de comprometimento e responsabilidade com os seus compromissos, financeiros ou não. Dessa forma ela não terá motivos para se sentir insegura em relação ao aceite. Esclareça todos os pontos do contrato, suas consequências, detalhes do seu planejamento financeiro e a forma que pretende usar para executar os planos. Assim sendo, o caminho para habilitar o indispensável fiador ou avalista, será menos árduo e o contrato terá a certeza do sucesso em sua celebração.
Branjão, Stopatto & Fernandes Advogados
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